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3° via - OMB/RJ -Ordem dos Músicos do Brasil (RJ)
4° via - SINDMPMRJ - Sindicato Carioca dos Músicos -
Sindicato dos Músicos Profissionais do Município do Rio de Janeiro.
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NOTA CONTRATUAL
- PORTARIA MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
Seção V
Do contrato e da nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões
Art. 44. Conforme disposições da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, e da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, ficam aprovados os modelos de instrumentos contratuais para contratação de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões, denominados:
I – contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado, conforme previsto no Anexo II; e
I – contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado, conforme modelo disponível no portal gov.br; e (Redação dada pela Portaria MTP nº 1.486, de 3 de junho de 2022)
II – nota contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músicos,
artistas e técnicos de espetáculos de diversões conforme previsto no Anexo III.
II – nota contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músicos,
artistas e técnicos de espetáculos de diversões, conforme modelo disponível no portal gov.br. (Redação dada pela Portaria MTP nº 1.486, de 3 de junho de 2022)
Parágrafo único. Os modelos citados nos incisos I e II do caput serão obrigatórios na contratação desses profissionais.
Art. 45. O contrato de trabalho e a nota contratual deverão ser devidamente preenchidos na forma dos incisos I e II do art. 44, conforme o caso, e constituirão documento comprobatório de rendimentos do músico, artista ou técnico em espetáculos de diversões contratado. (Redação dada pela Portaria MTP nº 1.486, de 3 de junho de 2022)
Art. 46. A nota contratual constituirá o instrumento de contrato a ser utilizado em casos de substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músico, artista ou de técnico em espetáculos de diversões, por prazo não superior a sete dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos sessenta dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
Art. 47. Os instrumentos contratuais, conforme modelo aprovado por esta Seção, poderão ser disponibilizados aos trabalhadores por suas entidades sindicais representativas e deverão ser gerados:
I – para contratação de músicos, em quatro vias, constituído da:
a) primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;
b) segunda, para entrega ao contratado;
c) terceira, para envio à Ordem dos Músicos do Brasil; e
d) quarta, para envio à entidade sindical representativa da categoria;
II – para contração de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, em três vias, constituído da:
a) primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;
b) segunda, para entrega ao contratado; e
c) terceira, para envio à entidade sindical representativa da categoria.
Art. 48. O não cumprimento dos dispositivos da presente Seção sujeitará os infratores às sanções previstas em lei.